Cessão de exploração de estabelecimento comercial. Forma. Nulidade. Abuso de direito

CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORMA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO  
APELAÇÃO Nº
631/2002.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: POMBAL – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 220º E 334º C. CIV.; AL. M) DO Nº 2 DO ARTº 80º DO CÓDIGO DO NOTARIADO – NA REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 40/96, DE 7/05.
Sumário:

  1. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial esteve sujeito a escritura pública, nos termos da al. m) do nº 2 do artº 80º do Código do Notariado – na redacção do Dec. Lei nº 40/96, de 7/05 -, até 1/05/2000, data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 64-A/2000, de 22/04, que reduziu a exigência da forma desse tipo de contratos a documento escrito.
  2. Tal forma constitui um requisito ad substanciam, cuja preterição gera a nulidade do contrato – artº 220º do C. Civ..
  3. O abuso de direito – artº 334º do C. Civ. – ocorre quando no exercício de um direito, o respectivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
  4. Na vertente de “venire contra factum proprium”, traduz-se na conduta contraditória do respectivo titular, ou seja, naquela que criou e objectivamente era susceptível de criar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, esta última parte delineou a sua actividade.
  5. O princípio da confiança, cuja violação é susceptível de enquadrar a figura da conduta contraditória do “venire contra factum proprium”, não pode assentar em expresso acordo das partes em não observarem formalidade legal que, em função do interesse público, a lei imperativamente exige.
  6. Sendo nulo o contrato, não é exigível qualquer indemnização que se funde no seu não cumprimento, assim como não é possível a redução do negócio, nem releva o que, para efeitos de arrendamento urbano, exigia o artº 9º do RAU.

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