Usucapião. Abandono de posse

USUCAPIÃO ABANDONO DE POSSE
APELAÇÃO n.º 624/04.7TBALB
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 17/06/2008
Tribunal Recurso: ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1287º E 1267º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida, sendo o direito adquirido (direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo) imune aos vícios que afectem o direito antes incidente sobre a coisa.
  2.  A usucapião, que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, forma-se independentemente de um direito anterior, podendo constituir-se contra esse direito e apesar desse direito.
  3. O abandono previsto na lei como uma das causas de perda da posse exige um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.

 

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