Servidão de passagem. Sinal. Caso julgado
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SINAL. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 621/06.8TBGRD.C1
Relator: FONTES RAMOS
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: GUARDA 2º J
Legislação: ARTS.497, 498, 671, 673 DO CPC, 1251, 1287, 1305, 1543, 1548 DO CC.
Sumário:
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Proposta acção declarativa em que os autores pedem que o tribunal declare que a favor do seu prédio ( dominante) e sobre o prédio dos réus ( serviente) existe uma servidão de passagem, de é e carro, por usucapião, não constitui excepção ou autoridade de caso julgado a anterior acção de reivindicação instaurada pelos autores contra os réus em que pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno ( que na nova acção dizem ser o leito da servidão), mas julgada improcedente.
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Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais visíveis e permanentes reveladores do seu exercício, como, por exemplo, um caminho, uma porta ou portal de comunicação entre os prédios, não exigindo o requisito da permanência a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras, admitindo-se a sua substituição ou transformação.