Mútuo. Prestações devidas. Vencimento. Juros de mora
MÚTUO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 6195/06.2TVLSB.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: MANGUALDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 781º E 805º, Nº1, DO C.CIV.
Sumário:
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O imediato vencimento previsto no artº 781º C. Civ. significa não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.
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A interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos de contagem dos juros moratórios.
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Quanto à exigibilidade imediata de todas as prestações, ela pode verificar-se logo que uma delas não seja cumprida.
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Significa isto que o A. tem direito a exigir a totalidade das prestações, mas que, tendo a interpelação do réu ocorrido apenas quando foi citado para a acção (artº 805º, nº 1, C. Civ.), os juros moratórios e o imposto de selo sobre os mesmos contar-se-ão: – quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento; – quanto às restantes, desde a data da citação do réu.
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O disposto no artº 781º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros.