Aquisição originária do direito de propriedade. Usucapião,

Aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, através da posse prolongada.
Apelação  nº 618/2002
Acórdão de 12/03/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artº 655º nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º nºl, 791º nº3 do C. P. Civil. Artºs 325º nºs 1 e 2 , 343º nº1 do Código Civil.
Sumário

  1. Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade por usucapião, a posse deve ser pública, pacífica, de boa fé, prolongar-se no tempo por mais de vinte anos quando não seja titulada e o possuidor deve fruir a coisa com a convicção de que está a explorar propriedade sua.
  2. Tendo anterior possuidor feito uma doação verbal de um imóvel em 1973, que a partir dessa data passou a ser semeada e a colher os seus frutos, pelo donatário, não se tendo entretanto outorgado a escritura de doação e tendo o pai da Autora, anterior possuidor do imóvel, que era emigrante vindo a Portugal em 1984, que demarcou a propriedade conjuntamente com colaboração do actual possuidor, deve ter-se por interrompida a posse, em relação à da parte do imóvel, que ficou excluida da demarcação.
  3. Mesmo que o actual possuidor tenha continuado a utilizar todo o imóvel, após a demarcação, passou apenas a ter o “corpus” em relação à parte que está para além dos marcos por ele colocados mas não o “animus” , por ter aceite que só o terreno demarcado e que lhe foi doada pelo pai da Autora, ficando por isso a sua propriedade reduzida à parte demarcada, por ele e pelo doador.