Indemnização por danos não patrimoniais

Indemnização por danos não patrimoniais – juros desde a citação
Apelação nº 613/02- 1ª Secção
Acórdão de 04.06.2002
Relator: Araújo Ferreira
Legislação:Arts. 566º nº2 e 805º nº 3 do C.C.
Sumário

  1.  Para que um cálculo indemnizatório de dano não patrimonial se reconheça como actualizado, não basta afirmá-lo; terá que, concretamente, mostrar-se a “actualização ” fundamentada.
  2. A valoração do dano da morte em Esc. 4.000$00, assim como as demais conversões pecuniárias relativas aos restantes danos morais, ainda que na sentença tenham sido afirmados como valores actualizados, não podem reconhecer-se como tal.
  3. O “cálculo actualizado” não pode ser só aquele onde, desde a data da instauração da acção (ou desde a data da citação, na óptica do disposto no artigo 805º nº3 do C.C.) se faz incidir qualquer correspondente factor ou coeficiente de actualização da moeda, mas também aquele que se mostre valorado pecuniáriamente segundo os parâmetros vigentes da sensibilidade ético-jurídica dominante.
  4.  Os juros sobre a indemnização por tais danos devem ser contados a partir da citação, mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº3 do C.Civil.