Responsabilidade civil. Dever de vigilância. Presunção de culpa. Culpa. Representante legal. Lesado
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CULPA. REPRESENTANTE LEGAL. LESADO
APELAÇÃO Nº 611/10.6T2AVR.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS. 342, 483,491, 493, 563, 570, 571 CC, DL Nº 347/93 DE 1/10.
Sumário:
- A omissão das prescrições de segurança de um portão de funcionamento automático inserida em portaria destinada a garantir a segurança dos trabalhadores no local de trabalho, releva para determinação da responsabilidade civil da ré se por tal portão se efectua também o acesso dos clientes ao estabelecimento comercial cuja actividade é explorada por aquela com fins lucrativos.
- O funcionamento de um portão automático, por meio de comando a accionar remotamente, integra-se na previsão do artigo 493.º, n.º 1, do CC, impendendo sobre a ré o ónus de ilidir a presunção de culpa.
- Tal presunção não é ilidida se se demonstrou que a ré não cumpriu uma prescrição de segurança legalmente determinada, e, mesmo sabendo que se encontravam pessoas junto ao portão, nomeadamente crianças, omitiu um elementar dever de cuidado ao accionar o comando de abertura sem se certificar que ninguém se encontrava encostado ao portão, sendo responsável pela ocorrência do evento danoso.
- A presunção de culpa das pessoas obrigadas à vigilância de pessoa naturalmente incapaz, prevista no artigo 491.º do CC, não se aplica quando o lesado é a pessoa que devia ser vigiada, porquanto apenas se destina aos casos em que o incapaz lesa terceiros.
- Porém, a prova da culpa na ocorrência do evento danoso imputável ao responsável pela vigilância de um menor de 6 anos, releva para os efeitos prevenidos no artigo 570.º do CC, por força do disposto no artigo 571.º do CC, determinando, in casu, a redução proporcional da indemnização a que o lesado teria direito, se não fosse a concorrência da culpa do seu representante na ocorrência do dano.