Transporte internacional de mercadorias. Incoterms. Interpretação. Contrato
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. INCOTERMS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO
APELAÇÃO Nº 6/06.6TBAGN.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: ARGANIL
Legislação: CONVENÇÃO CMR (CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS), ASSINADA EM GENEBRA EM 19/05/56 E APROVADA PELO DL Nº 46235, DE 18/03/65. ARTº 406º, Nº 2, CC
Sumário:
- Os “incoterms” (abreviatura de International Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) são regras internacionais de interpretação uniforme da terminologia contratual comercial e foram apurados pela Câmara Internacional de Comércio que, em 1936, fixou uma série de regras destinadas a dividir custos e a interpretar e definir, de imediato e com precisão, a responsabilidade, no transporte, de vendedores e compradores no mercado internacional.
- O incoterm CIP (carriage and insurance paid to) tem o significado jurídico de cláusula que sujeita o exportador à obrigação de seguro e transporte que termina no momento em que a mercadoria é entregue ao transportador ou seja, define como momento crítico da transferência do risco para o comprador pela perda ou perecimento da mercadoria, a sua entrega ao transportador.
- O que tem por consequência que, se tal perda ou deterioração não desoneram o comprador da obrigação de pagamento do respectivo preço, como lesado, nesse caso, será o credor da indemnização emergente de seguro que venha a ter lugar.
- Quando o contrato de transporte se segue a um contrato de compra e venda, os incoterms dispõem sobre quem deverá realizar e pagar o transporte, mas tratando-se de cláusulas de um contrato celebrado entre o vendedor (carregador) e o comprador (destinatário), não poderão, sem mais, vincular o transportador.
- Respondendo a seguradora apenas pelo risco de furto de parte das mercadorias transportadas, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a Ré Transportadora, não lhe cabe discutir ou fazer apelo à cláusula CIP aposta em contrato de compra e venda que lhe é estranho e apenas vincula os respectivos contraentes – as sociedades expedidora e destinatária das mercadorias transportadas – artº 406º, nº 2, CC.
- Da outorga de um contrato de transporte internacional de mercadorias decorre para o transportador a obrigação de entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu.
- É ele responsável pela perda total ou parcial dessa mercadoria, bem como pela avaria que venha a ocorrer entre o momento da entrega e carregamento da mercadoria e o da sua entrega, designadamente por actos ou omissões de agentes que utilize na sua execução – artºs 3º e 17º, nº 1, da CMR.
- Sobre o credor da indemnização resultante de tal perda e/ou avaria recai o ónus de as provar, uma vez que elas são elementos constitutivos do seu direito – artºs 342º, nº 1, do CC, e 18º, nº 1, da CMR.
- O transportador fica desobrigado daquela responsabilidade, além do mais, quando a perda da mercadoria tenha ocorrido em circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, sobre ele recaindo o ónus da respectiva alegação e prova – artºs 17º, nº 2, e 18º, nº1, da CMR.