Recurso extraordinário de revisão. Indeferimento liminar

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 604/10.3TBTND-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 774º DO CPC.
Sumário:

  1. A norma do artigo 774º do Código do Processo Civil permite que o juiz recebedor do recurso o indefira liminarmente, nomeadamente quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo 773.º e, também, quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão.
  2. Mas mesmo que o recurso seja recebido liminarmente, o Tribunal revidendo, antes de conhecer dos fundamentos da revisão – salvo no caso das alíneas b), d) e g) do artigo 771º -, só fará as diligências que forem consideradas indispensáveis.
  3. O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
  4. O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

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