Empreitada
APELAÇÃO Nº 60295/08.2YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-01-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.1207 CC
Sumário:
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Na obrigação de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza.
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Já na obrigação de resultado o devedor compromete-se a garantir a produção de certo efeito ou a atingir uma determinada finalidade, devendo existir perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor.
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Num contrato verbal de empreitada para a prospecção de aguas subterrâneas, o facto de o empreiteiro, no decurso da execução da obra, ter prometido um certo caudal de agua não clama, só por si e necessariamente, a conclusão de que se adstringiu, logo no início do contrato, à obtenção do volume pretendido pela dona da obra.
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Se o caudal prometido de 5.500 litros/hora foi certificado em três medições aceites pela dona da obra, que ordenou o entubamento dos furos, a obrigação do empreiteiro tem, razoavelmente, de ter-se por cumprida, não obstante, algumas semanas depois, em meados de Agosto e depois de vários dias de rega, se constatar um caudal médio de 1375 litros por hora.