Fiança. Nulidade
APELAÇÃO Nº 60/09.9TBMGR-A.C1
Relator: TERESA PARDAL
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS.280, 292, 627, 628 CC
Sumário:
-
O artigo 280º do CC comina com a nulidade o negócio jurídico indeterminável, mas não o negócio jurídico indeterminado, desde que este seja determinável, o que será feito de acordo com o artigo 400º do mesmo código.
-
O acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº4/2001 veio consagrar este entendimento relativamente à fiança genérica relativa a obrigações futuras onde não existam elementos que permitam determinar o seu objecto.
-
Numa fiança que tem por objecto garantir a obrigação dos devedores num contrato com objecto determinado, mas com a declaração de se afiançar também todas as alterações futuras que vierem a ser introduzidas pelos devedores principais e pelo credor, a validade da primeira parte do objecto da fiança não é prejudicada pela eventual invalidade da segunda parte do mesmo, por não se ter provado, nos termos do artigo 292º do CC, que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada e não cabendo apreciar dessa eventual invalidade parcial, por a quantia reclamada na acção não resultar de alteração do contrato.