Acidente de Viação. Contrato de Seguro

Acidente de Viação. Contrato de Seguro. Nulidade. Direito de Regresso. Condução sem Habilitação Legal.
Apelação nº 600/00 –
Acórdão de 23.1.01
Relator: Pires da Rosa.
Legislação: Artº 342 nº2 do C.Civil; 429º do C. Comercial; Artº 19º al. c) do D.L. 522/85 de 31.12.
Sumário

  1. Incumbe à seguradora, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, fazer prova de que a declaração inexacta ou reticente influiu sobre a existência ou condições do contrato de seguro.
  2. Se a seguradora não fez prova de que o segurado não a informou de que fazia transporte remunerado de passageiros no veículo e de que tal lhe tenha sido perguntado, nem fez implicita e necessariamente prova de que foi com dolo ou de propósito que o segurado escamoteou tal informação , nem fez prova de que, se tivesse conhecimento de tal facto, não teria celebrado o contrato, este é válido, e a seguradora responderá, perante o autor, nos mesmos termos em que responderia o seu segurado..
  3. Provando-se que as consequências danosas do acidente são imputáveis ao condutor do veículo segurado, a título de culpa ou risco, o direito de regresso da seguradora contra o condutor não encartado, nasce, sem mais, sem necessidade da prova de que a culpa (ou o risco) foi consequência adequada da falta de habilitação legal.