Sociedade comercial. Registo. Orgãos de administração

SOCIEDADE COMERCIAL LEGAL REPRESENTANTE ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTO E PUBLICAÇÃO CITAÇÃO DA SOCIEDADE EM ADMINISTRADOR QUE CESSOU ANTES FUNÇÕES
APELAÇÃO N.º 598/07.2TBLRA.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 12-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL 
Legislação Nacional: ARTºS 21º, Nº 1, DO CPC; 166º DO CSC; 3º, 14º, 15º E 70º DO CÓDIGO REGISTO COMERCIAL

Sumário:

  1.  Nos termos do artº 21º, nº 1, do CPC, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
  2. Nos termos do artº 166º do CSC, os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e a publicação, nos termos da lei respectiva.
  3.  Dos artºs 3º, nº 1, al. m), 15º, nº 1, e 70º, nº 1, do Código Registo Comercial, quer a designação, quer a cessação de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e a publicação obrigatórios.
  4.  Por força do artº 14º, nº 2, do CRC, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.
  5.  Uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa de um seu administrador que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade.

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