Notificações electrónicas. Prazo. Presunção legal
NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. PRAZO. PRESUNÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº 5964/10.3TBLRA-Q.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: LEIRIA 3º C
Legislação: ARTS.150, 254 Nº5 CPC, 21-A Nº5 DA PORTARIA Nº 114/2008 DE 6/2
Sumário:
- O artº 21º-A nº5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro consagra uma mera presunção iuris tantum, passível de ilisão nos termos gerais e para além dos limites do nº6 do artº 254º do CPC, pelo que, se ilidida, a data da notificação é a data – anterior ou posterior à consagrada na presunção -, na qual se provar ter a expedição sido feita – artº 254º nº5 do CPC.
- Este entendimento não é discriminatório e prejudicial, relativamente à via postal, antes evita discriminação para com esta, pois que a adesão dos mandatários à notificação via electrónica não é impositiva, mas opcional e é certo que os seus meios são muito mais céleres e fidedignos, sendo consabido que com a expedição o conhecimento do ato notificado fica imediatamente ao alcance do notificando, o que já não se verifica com a via postal.