Direito de preferência. Quinhão hereditário. Pedidos incompatíveis

DIREITO DE PREFERÊNCIA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
APELAÇÃO Nº
596/09.1TBGRD.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 12-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2130º, Nº 1, CC; 470º, Nº 1, E 494º, AL. B), DO CPC
Sumário:

  1. O artº 2130º, nº 1, do CC reconhece o direito de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento de um quinhão hereditário a estranhos e atribui tal direito aos co-herdeiros nos termos em que ele assiste aos comproprietários.
  2. O autor de uma acção judicial pode formular diversos pedidos cumulativos contra o réus/réus desde que sejam substancialmente compatíveis – artº 470º, nº 1, do CPC.
  3. A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
  4. Os pedidos, a par, de reconhecimento do direito de preferência e o de nulidade do contrato sobre o qual recai o exercício de tal direito são substancialmente incompatíveis.
  5. Essa incompatibilidade conduz à ineptidão da petição, doença infantil da petição que diagnosticada em sede de despacho saneador a torna insanável e insuprível e, portanto, insusceptível de correcção, a convite, pelo autor.

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