Estados-membros. Execução. Decisão. Poder paternal. Indeferimento. Decisão provisória
ESTADOS-MEMBROS. EXECUÇÃO. DECISÃO. PODER PATERNAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO PROVISÓRIA
APELAÇÃO Nº 593/10.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: REGULAMENTO CE Nº 2201/2003, DE 27/11/2003
Sumário:
- De harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27/11, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, as decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.
- Daí ser compreensível que, pedida a declaração de executoriedade da decisão proferida num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, ao abrigo do artº 28º, nº 1 do citado Regulamento: – o pedido só possa ser indeferido por um dos motivos previstos nos artºs 22º, 23º e 24º (artº 31º, nº 2); – a decisão não possa em caso algum ser revista quanto ao mérito (artº 31º, nº 3); – a pessoa contra a qual a execução é requerida não possa apresentar quaisquer observações, apenas podendo-o fazer no recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade (artº 31º, nº 1).
- O ónus da alegação e prova dos fundamentos de recusa da declaração de executoriedade, previstos nos artºs 22º, 23º e 24º do Regulamento, cabe à parte que se lhe opõe.
- As decisões provisórias podem ser objecto de “exequatur”.