Registo predial. Impugnação. Legitimidade. Correcção oficiosa

REGISTO PREDIAL. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. CORRECÇÃO OFICIOSA. REQUERIMENTO. ERRO MATERIAL. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº
593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTºS 69º, NºS 1 E 2, 70º, 73º, NºS 1 E 2, 79º, NºS 1 E 2, 82º, 131º E 147º, Nº 1, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; DEC. LEI Nº 129/07, DE 27/04 (ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO).
Sumário:

  1. O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central.
  2. O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, define-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
  3. O registo predial, na veste de registo público, atesta a verificação de factos jurídicos e permite que o público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto.
  4. Como mecanismo de contestação às decisões assumidas no âmbito do registo predial pelo Conservador está prevista a impugnação judicial, para a qual tem legitimidade qualquer interessado e o Ministério Público – artº 131º do Código de Registo Predial.
  5. A relação processual registal estabelece-se entre o apresentante e a conservatória, o que funda, desde logo, a intervenção do conservador na instância judicial, quer na primeira instância quer na fase recursiva.
  6. Por isso, o Conservador do Registo Predial está legitimado a responder às alegações de um Recorrente em processo registal/impugnação judicial.
  7. No registo predial o acto individualizador do prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, com a feitura de uma descrição distinta por cada prédio e com a definição de diversas menções tendentes a contribuir para a sua individualização (artºs 79º, nºs 1 e 2; e 82º do C. Reg. Predial).
  8. A organização registal é referenciada por dois assentos: a descrição, que constitui o assento principal; e a inscrição, que corresponde ao secundário.
  9. O procedimento registal predial é hoje composto pela apresentação (cuja iniciativa do pedido de registo pertence aos sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica – artº 36º), instrução (artº 60º) e qualificação (em que o conservador formula um juízo de mérito acerca do registo que lhe é pedido e que constitui um pressuposto da decisão final acerca da viabilidade de realização do registo).
  10. A função do conservador do registo predial é tida como parajudicial, no sentido de que, apesar da natureza administrativa da actividade registal, a apreciação relativa à admissibilidade do facto a registo envolve juízos análogos aos que o tribunal formula na apreciação do mérito da causa.
  11. Não obstante a não taxatividade das causas de recusa, só excepcionalmente o registo deve ser recusado, com a deriva dos nºs 1 e 2 do artº 69º do C. Reg. Predial. – o mesmo é dizer que o registo provisório por dúvidas deve prevalecer sobre a recusa e deve ser lavrado sempre que não haja fundamento para recusa mas as deficiências, irregularidades ou inexactidões da apresentação alicercem a provisoriedade (artº 70º).
  12. A única diferença entre o registo provisório e o definitivo é que aquele está sujeito a prazos de caducidade enquanto este não tem qualquer duração temporal previamente definida.
  13. Se houver deficiências na requisição do registo, incluindo da apresentação, elas devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou até por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da administração pública (artº 73º, nº 1, C. Reg. Predial).
  14. Se as deficiências existentes não puderem ser sanadas nos moldes indicados, o interessado deve ser avisado para, no prazo de cinco dias, proceder ao seu suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado (nº 2 do artº 73º), pois só excepcionalmente o registo predial deve ser recusado.

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