Dívidas dos cônjuges. Proveito comum. Prova do casamento. Documento autêntico

Dívidas dos cônjuges. Proveito comum. Prova do casamento. Documento autêntico

Apelação  n.º 5924/06.9TVLSB.C1
Data do acórdão: 20-01-2009
Tribunal: Coimbra
Legislação: Artigos 264.º, n.º 2; 354.º, b); 1691.º, 1-c) do Código Civil; Artigo 484.º do Código de Processo Civil
 Relator: Gonçalves Ferreira
Sumário

 

  1. A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
  2. O concito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito.
  3. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal.
  4. Desde que não seja esse o "thema decidendum", a prova do casamento não necessita de ser feita por documento autêntico, bastando, para tanto, a ausência de impugnação do estado civil.

 

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