Matéria de facto. Fundamentação. Processo disciplinar. Nota de culpa. Prazo de defesa
MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. NOTA DE CULPA. PRAZO DE DEFESA
APELAÇÃO Nº 59/09.5TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 10-02-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 653º, NºS 2 E 4, DO CPC; 367º, 396º, NºS 1 E 2, E 413º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003
Sumário:
- A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2, do CPC (sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto) – critérios a observar no cumprimento do dever de fundamentação da decisão judicial sobre matéria de facto -, relaciona-se com a necessidade de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção do julgador no julgamento do facto provado ou não provado.
- A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária, que deve, de acordo com o artº 653º, nº 4, do CPC, ser objecto de imediata reclamação, sob pena de se considerar sanada no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio tribunal que profere a decisão.
- Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória. Mas neste caso, o interesse em se obter a adequada fundamentação da decisão da 1ª instância tem de resultar da efectiva necessidade para esse controlo, na medida em que ele for suscitado pelas partes ou pela própria Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 715º do CPC.
- O artº 413º do CT/2003, ao estabelecer o prazo de dez dias úteis para a resposta à nota de culpa apenas impõe ao empregador que aceite essa resposta dentro desse prazo.
- Não resulta dali qualquer sanção para o empregador que indique um prazo para defesa inferior ao legal (nem sequer lhe atribui a obrigação de indicar prazo para a defesa).
- Nos termos do artº 396º, nº 1, do C.T./2003, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento (elemento subjectivo, elemento objectivo e nexo de causalidade).
- Para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (nº 2 do artº 396º).
- Isto sempre de acordo com um princípio quadro, estabelecido no artº 367º do C. T./2003: o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.