Insolvência. Impugnação. Crédito. Ónus da prova. Poder de direcção. Juiz

INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. ÓNUS DA PROVA. PODER DE DIRECÇÃO. JUIZ

APELAÇÃO Nº 584/11.8TBPBL-H.C1

Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 25º, Nº 2, DO CIRE; 265º CPC.
Sumário:

  1. Na fase de verificação de créditos em processo de insolvência, toda a prova que o impugnante do crédito e o respondente pretendam apresentar deve ser indicada no requerimento de impugnação e na resposta por força do disposto no art. 25º, nº 2 do CIRE aplicável a essa fase do processo ex vi do art. 134º, nº 1 do mesmo texto legal.
  2. O estabelecido no art. no art. 265º (e no art. 519º) do CPC, conferindo ao juiz poderes de direcção e intervenção no processo, tem como finalidade a de permitir a celeridade e regularidade processual, bem como o necessário ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo sempre atenção aos ónus que a lei especialmente impõe às partes.
  3. O exercício pelo juiz dos poderes de direcção contidos no art. 265º do CPC e o seu não exercício apenas podem ser objecto de reacção processual pelas partes quando tais poderes possam ser considerados como vinculados.
  4. São vinculados quando esses poderes conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância, partindo daqueles que foram praticados pelas partes mas corrigindo-os ou completando-os de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão sobre a pretensão das partes.
  5. O indeferimento do requerimento dirigido ao juiz para que, no exercício dos poderes estabelecidos nos arts. 265º e 519º do CPC, determine diligências de prova, não tendo o requerente arrolado essa nem nenhuma outra prova através do acto processual que a lei lhe prescrevia e no prazo que a lei lhe determinava, não constitui violação desses preceitos por não constituir poder vinculado.
  6. Querendo-se considerar existir nulidade, por omissão de acto, quando o juiz indefere a realização dessas diligências nunca poderá argui-la em face do disposto no nº 2 do art. 203º do CPC aquele que deveria praticar, e não praticou, o acto que posteriormente vem a solicitar ao juiz que pratique no exercício dos poderes conferidos no art. 265º do CPC.

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