Insolvência. Impugnação. Crédito. Ónus da prova. Poder de direcção. Juiz
INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. ÓNUS DA PROVA. PODER DE DIRECÇÃO. JUIZ
APELAÇÃO Nº 584/11.8TBPBL-H.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 25º, Nº 2, DO CIRE; 265º CPC.
Sumário:
- Na fase de verificação de créditos em processo de insolvência, toda a prova que o impugnante do crédito e o respondente pretendam apresentar deve ser indicada no requerimento de impugnação e na resposta por força do disposto no art. 25º, nº 2 do CIRE aplicável a essa fase do processo ex vi do art. 134º, nº 1 do mesmo texto legal.
- O estabelecido no art. no art. 265º (e no art. 519º) do CPC, conferindo ao juiz poderes de direcção e intervenção no processo, tem como finalidade a de permitir a celeridade e regularidade processual, bem como o necessário ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo sempre atenção aos ónus que a lei especialmente impõe às partes.
- O exercício pelo juiz dos poderes de direcção contidos no art. 265º do CPC e o seu não exercício apenas podem ser objecto de reacção processual pelas partes quando tais poderes possam ser considerados como vinculados.
- São vinculados quando esses poderes conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância, partindo daqueles que foram praticados pelas partes mas corrigindo-os ou completando-os de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão sobre a pretensão das partes.
- O indeferimento do requerimento dirigido ao juiz para que, no exercício dos poderes estabelecidos nos arts. 265º e 519º do CPC, determine diligências de prova, não tendo o requerente arrolado essa nem nenhuma outra prova através do acto processual que a lei lhe prescrevia e no prazo que a lei lhe determinava, não constitui violação desses preceitos por não constituir poder vinculado.
- Querendo-se considerar existir nulidade, por omissão de acto, quando o juiz indefere a realização dessas diligências nunca poderá argui-la em face do disposto no nº 2 do art. 203º do CPC aquele que deveria praticar, e não praticou, o acto que posteriormente vem a solicitar ao juiz que pratique no exercício dos poderes conferidos no art. 265º do CPC.