Contrato de adesão

CONTRATO DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DE CHEQUES FALSIFICADOS
APELAÇÃO Nº
58/04 
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 16-03-2004
Tribunal: CANTANHEDE 
Legislação: RECOMENDAÇÃO COMUNITÁRIA 97/489/CE. ARTIGOS 563.º, 798.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Os contratos de adesão tendem funcionar em proveito das empresas de cariz monopolista que os elaboram. Daí a função das cláusulas con-tratuais gerais pro-curando condicioná-los assegurando a defesa do consumidor, contratante mais débil.
  2. Só pode ser considerado como resultante de um comportamento censurável, o facto que tenha naquele a sua consequência adequada.
  3. Em caso de roubo e levantamento de um conjunto de cheques, a responsabilidade pelas respectivas conse-quências devem repartir-se em dois momentos; num primeiro, que se estende desde o roubo até ao alertar do banco, ao titular da conta se o mesmo infringiu deveres de prudência que lhe eram impostos pelo contrato com vista a neutralizar ou eliminar o roubo e as suas consequências; num segundo momento e após o aviso à entidade bancária detentora da conta do cliente assaltado a culpa pelo levantamento de qualquer importância nomeadamente através da falsificação dos títulos, recai exclusivamente sobre aquela já que deveria de imediato ter accionado os mecanismos em ordem ao cancelamento dos cheques.
  4. Não pode ser responsabilizado o cliente da AA vítima de roubo em 25 de Junho de 1991, que mau grado não tivesse tomado todas as precauções recomendadas no contrato de adesão, providenciou no sentido de que fosse avisada logo no dia imediato de manhã aquela entidade bancária, a qual não obstou através de aviso imediato que os cheques viessem a ser pagos em França entre os dias 5 a 16 de Julho de 1991 pelo Banco.
  5. É de considerar nula por contrária aos princípios da boa-fé a cláusula das Condições Gerais de Uti-lização do cartão eurocheque estatuindo que sendo o Eurocheque um meio de pagamento internacional “o titular assume inteira responsabilidade pelas consequências advindas de qualquer utilização indevida no estrangeiro (…)”.

Consultar texto integral