Alimentos. Competência. Conservatória do registo civil

ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
APELAÇÃO Nº
579/10.9TBTMR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ART.1880 CC, 1412 CPC, DL Nº 272/2001 DE 13/10
Sumário:

  1.  O procedimento tendente à atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado, previsto no artigo 1880 do Código Civil, é da competência, em princípio, do conservador do registo civil.
  2. O conservador, no entanto, só tem competência decisória no caso de não haver oposição, ou, havendo-a, desde que as partes se conciliem.
  3. Mas se existir entre os interessados uma situação de conflito de ordem tal que seja de prever a inviabilidade do acordo, a competência para o processo cabe somente aos tribunais.
  4.  Não basta a mera alegação do requerente de não ser previsível a conciliação para que a competência seja deferida ao tribunal, sendo necessário, antes, que ocorram elementos objectivos de onde a conclusão se possa extrair.
  5. Não se verifica tal situação de conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu.

     

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