Venda de coisa alheia; registo; terceiros
Venda de coisa alheia; simulação; registo; terceiros
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 578/04.0TBTNV.C1
Data do acórdão: 12/02/2008
Tribunal: Torres Novas
Legislação: 240.º; 291.º; 785.º, n.º 1 e 2;1142.º; 1205.5; 1206; 1144.º do Código Civil; artigo 5.º, 1 e 4 do Código do Registo Predial
Relator: Freitas Neto
Sumário
- É inoponível a terceiro adquirente, que registou a aquisição da propriedade, a excepção de venda de coisa alheia pelo mesmo transmitente pelo facto de, em acto anterior, ter alienado metade indivisa da mesmo imóvel.
- A simulação, como vício da vontade negocial, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 240.º do Código Civil, não corresponde apenas ao somatório das vontades de cada um dos contraentes de não querer o negócio declarado, exigindo ainda o acordo entre eles em fazer divergir a declaração da vontade real bem como o intuito de enganar terceiros.