Cheque. Recusa de pagamento. Extravio. Revogação
CHEQUE. RECUSA DE PAGAMENTO. BANCO. SACADO. EXTRAVIO. REVOGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 576/08.4TBAVR.C1
Relator: DR. CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 1 Legislação: ARTIGOS 29.º E 32º DA DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES
Sumário:
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À situação de recusa de pagamento do cheque por parte do banco (sacado), com fundamento na declaração de extravio por parte do sacador, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo 29.º da LU, não é aplicável o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008, proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do banco.
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A ordem de proibição de pagamento do cheque, dada pelo sacador ao banco sacado com fundamento em “extravio”, não se confunde com a revogação prevista no artigo 32.º da Lei Uniforme Sobre Cheques.
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No caso de extravio ou qualquer outra forma de “ilegítima apropriação”, o que está em causa não é a revogação. Nestes casos o sacador proíbe o pagamento por considerar inválido o seu saque. Logo, não o revoga, porque a revogação pressupõe a validade do acto que, por esse efeito, se extingue.