Contrato-promessa. Prazo. Mora
CONTRATO-PROMESSA. PRAZO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM. MORA DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 573/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 405.º ; 432.º ; 406.º; 800.º, N.º 1 E 2; 805.º N.º 2 ; 808.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
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Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de cumprimento do contrato prometido, o mesmo não tem a natureza de um prazo supletivo, mas antes, ao invés, de um inequívoco prazo imperativo ou cogente, de natureza pactícia.
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O devedor é responsável, perante o credor, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como acontece com os empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
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Se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sem determinar a resolução do contrato, tal já não acontece quando este perdeu o interesse que tinha na prestação, a qual, além do mais, não foi realizada, dentro do prazo admonitório que, razoavelmente, lhe foi fixado pelo mesmo, convertendo-se, então, a mora em incumprimento definitivo.
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A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de celebrar uma escritura pública, na data limite do final do primeiro semestre de 2001, quando aquele só criou as condições necessárias para a sua ocorrência, cerca de dezasseis meses depois, mesmo após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pelo credor, constitui circunstância, suficientemente justificativa, para revelar, razoavelmente, quer do ponto de vista subjectivo, quer objectivo, a perda do interesse na prestação do devedor, e a opção do credor pela resolução do contrato.