Princípio do contraditório. Decisão surpresa

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA

APELAÇÃO Nº 572/11.4TBCND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA NOVA DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 3º, Nº 3 DO CPC.
Sumário:

  1. O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil.
  2. Não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.
  3. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
  4. A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.
  5. Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.

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