Contrato de transporte internacional. Pagamento. Preço. Prescrição
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. PAGAMENTO. PREÇO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 572/10.1TBMGL.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: MANGUALDE – 2.º JUÍZO
Legislação: CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA E ARTIGO 309.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Do contrato de transporte decorrem as obrigações principais do transporte/deslocação, para o transportador, e do pagamento do preço/frete, para o expedidor.
- O prazo prescricional estatuído no art. 32. º da Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada não é aplicável ao direito do transportador ao pagamento do preço/frete; sendo, tão só, aplicável aos direitos indemnizatórios do expedidor/carregador por incumprimento da obrigação de deslocação a cargo do transportador.Sendo a Convenção CMR omissa quanto ao prazo de prescrição do direito do transportador ao pagamento do preço/frete, estando-se perante uma situação absolutamente internacional, a solução terá de ser encontrada na Lei que ao caso for aplicável.
- E tendo-se a Lei portuguesa como a aplicável, o prazo de prescrição do direito do transportador ao pagamento do preço/frete por parte do expedidor/carregador é o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.