Responsabilidade civil. Pressupostos. Indemnização

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INDEMNIZAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APELAÇÃO Nº
57/09.9T2AND.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JGIC – J1 
Legislação: ARTºS 483º Nº 1, 499º SS, 503º Nº 1, 506º E 562º, 564º E 566º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 6º, 21º E 23º DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31/12, DECRETO-LEI Nº 18/93, DE 23 DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 301/2001, DE 23 DE NOVEMBRO
Sumário:

  1. Considerando que a vítima se encontrava normalmente parada junto de um semáforo ao volante do ciclomotor e quando foi ultrapassada por um furgão que a precedia se constatou, acto contínuo, que aquela ficou acidentada no chão com ferimentos graves e esvaindo-se sangue, até pelo recurso a uma presunção judicial terá de concluir-se que o acidente só poderia ter tido lugar entre a viatura e o velocípede.
  2. Mau grado não se tenham apurado todas as características do furgão de caixa aberta que interveio num acidente com o velocípede, poderemos todavia considerar que, pela experiência comum, tais veículos são no mínimo ligeiros de grande porte; nesta conformidade é razoável fixar em ¾ e ¼ a proporção de risco com que respectivamente o furgão e o velocípede concorreram para a produção do sinistro.
  3. Não tendo sido apurados elementos de identificação do furgão e respectivo condutor, que não parou depois do acidente, abandonando o local, é o Fundo de Garantia responsável pela indemnização à vítima a qual se processa tendo em linha de conta além do mais os limites estabelecidos para o seguro obrigatório que ma altura do acidente eram os estabelecidos no artigo 6º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro.

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