Insolvência. Passivo. Exoneração. Indeferimento liminar
INSOLVÊNCIA. PASSIVO. EXONERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 570/10.5TBMGR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-11-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 238.º, 1, C) DO CIRE; LEI N.º 34/2004, DE 29/07; D.L, 53/2004, DE 18/03
Sumário:
- O pedido de protecção jurídica previsto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, quando não for feito no decurso da causa a que respeita, não interfere com o decurso do prazo para o pedido de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 238.º, n.º 1 do CIRE.
- Logo que constate que se encontra em situação de, generalizadamente, não poder cumprir os seus encargos, o devedor deve apresentar-se à insolvência, por forma a que os credores fiquem a conhecer a real situação e possam accionar as medidas conservatórias e de garantia de que disponham (se for esse o caso) ou de accionar os meios legais coercivos de que possam dispor para a satisfação dos respectivos créditos.
- Tudo sem embargo de o devedor, em caso de apresentação tardia, poder demonstrar que, na prática, tal prejuízo não ocorreu.
- Não podem beneficiar do regime de exoneração do passivo restante, de carácter excepcional, os que pura e simplesmente contraíram dívidas para as quais sabiam não ter meios de as pagar por estarem acima das suas possibilidades económicas, com prejuízo para os credores.