Caso julgado. Acção executiva. Título executivo. Prescrição. Juros

CASO JULGADO. ACÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. JUROS

APELAÇÃO Nº 568/09.6TBVNO-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-07-2011
Tribunal: VILA NOVA DE OURÉM – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTS.51, 497, 671, 672 CPC, 279, 309, 310, 311, 323 CC
Sumário:

  1. A decisão que julga extinta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com base na inexequibilidade do título executivo, não forma caso julgado material (artigo 671.º, n.º1 do Código de Processo Civil) e não pode ser invocada a título de excepção de caso julgado em posterior acção executiva entre as mesmas partes e com base no mesmo título.
  2. A exequibilidade do título afere-se pela lei em vigor à data da instauração da acção executiva.
  3. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, o prazo de prescrição em curso interrompe-se mesmo que o devedor não chegue a ser citado.
  4. A dívida de juros está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil e só passa a ficar sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do mesmo código, se passar, após vencidos os respectivos juros, a fazer parte do dispositivo de uma sentença ou integrar a dívida exarada num título executivo posterior.

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