Direito de preferência. Requisitos. Terreno para construção. Depósito do preço.

Direito de preferência. Requisitos. Terreno para construção. Depósito do preço. Simulação do preço

 Apelação n.º 557/2001.C1
Data do acórdão: 04-11-2005
Tribunal: Fundão..
Legislação: Artigos 416.º; 1410.º; 1465.º; 1380.º; 1381.º do Código Civil
Relator: Graça Santos Silva

Sumário

  1. São hoje requisitos do exercício do direito de preferência que: a)      tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b)    o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c)  o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
  2. O requisito de que o preferente tenha um prédio com área inferior à unidade de cultura, constante do rol do artigo 1380º do C.C., desapareceu.
  3. A intenção do adquirente de afectar a outro fim que não a cultura é relevante para excluir o direito de preferência do proprietário confinante. Todavia, não bastará esta mera intenção, ainda que manifestada na escritura de compra e venda, sendo também necessário a prova da mesma, por qualquer meio, e ainda que o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei.
  4. O titular do direito de preferência só cumpre o ónus de depositar o preço devido se depositar a totalidade do preço real, mesmo que uma parte dele (ou todo)  não seja ainda exigível.
  5. A realização do depósito da totalidade do preço do terreno a preferir, constitui um ónus que, a não ser observado pelo preferente, determinará a extinção do seu direito por caducidade.