Nulidade de sentença. Processo laboral. Arguição. União de facto. Requisitos
NULIDADE DE SENTENÇA. PROCESSO LABORAL. ARGUIÇÃO. UNIÃO DE FACTO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 557/10.8T2SNT.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 29-11-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 77º, Nº 1 DO CPC; 57º, NºS 1 E 3 DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09); 2020º, Nº 1 DO C. CIV.; LEI Nº 7/2001, DE 11/05.
Sumário:
- O processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, segundo a qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
- Se a parte recorrente não incluir no requerimento de interposição do recurso a decisiva e autónoma motivação da arguição de nulidades da sentença, considera-se extemporânea a eventual arguição que seja feita nas alegações de recurso, não sendo de conhecer de tal questão.
- Para que possa ser considerada/provada a existência de uma união de facto carece de ser demonstrado que os interessados vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.