Nulidade processual. Morte. Mandatário

NULIDADE PROCESSUAL. MORTE. MANDATÁRIO  

APELAÇÃO Nº 556/08.0TBVGS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, VAGOS – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL 
Legislação: ARTIGOS 153.º, N.º 1; 276.º, N.º 1, AL. B); 278.º E 283.º 1 E 2, DO CPC.
Sumário:

  1. A parte deve dar conhecimento da morte do seu mandatário ao processo, demonstrando então que só teve conhecimento do falecimento nos dez dias precedentes, sob pena de não beneficiar da suspensão da instância.
  2. É irrelevante argumentar que já sabia que o seu Mandatário tinha falecido e que apenas não sabia como agir perante tal informação, pensando que seria o tribunal a tomar as medidas necessárias para ultrapassar tal situação.
  3. Se entretanto deixou decorrer o prazo de interposição de recurso da sentença, não pode agora, decorrido esse prazo, beneficiar da arguição de nulidade de todo o processado posterior e dela recorrer.

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