Insolvência. Insolvência culposa. Presunção juris et de jure. Deveres. Administrador. Sociedade
INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE. DEVERES. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE
APELAÇÃO Nº 555/09.4TBPBL-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 83º E 186º DO CIRE
Sumário:
- Declarada a insolvência, o administrador do devedor fica obrigado, de harmonia com o disposto no art.º 83º, n.ºs 1 e 4, do CIRE: – a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal (alínea a) do referido n.º 1); – a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário (alínea b) do referido n.º 1); – a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções (alínea c) do referido n.º 1).
- De acordo com o que dispõe o nº 3 do citado artº 83º a recusa de prestação de informações ou de colaboração, designadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, é livremente apreciada pelo Juiz.
- Contudo, esta livre apreciação está subtraída ao julgador, ao menos para efeito da qualificação da insolvência, caso a recusa de que se trata for de caracterizar como reiterada, já que, constatado esse circunstancialismo, verifica-se uma presunção “juris et de jure” de que a insolvência é culposa.
- De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 186º do CIRE “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
- Porém, de acordo com o nº 2 deste mesmo artigo considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. O que significa que neste nº 2 se consagram presunções de insolvência culposa.
- Tais presunções, atento o advérbio “sempre” utilizado no preceito e a ausência daquele na redacção do nº 3 do mesmo artigo, leva a considerá-las como presunções “juris et de jure”, inilidíveis, pois, ao contrário daquilo que ocorre quanto às presunções que são também estabelecidas no mencionado nº 3, que estão sujeitas à regra consignada no nº 2 do artº 350º do Código Civil.