Testamento. Fideicomisso. Legítima. Meação. Nulidade. Confirmação

TESTAMENTO. FIDEICOMISSO. LEGÍTIMA. MEAÇÃO. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO
APELAÇÃO Nº
551/03.5TBTND.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: TONDELA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1685º, Nº 3, AL. B); 1730º, Nº 2; 2163º; 2295º, NºS 1, AL. B), E 3; E 2309º, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens, consignado no testamento que, falecendo antes da esposa, a institui herdeira de todos os bens e direitos, mas no caso dela não ter necessidade de os alienar, que lega, em substituição fideicomissária, determinados bens especificados aos seus sobrinhos, e intervindo a esposa no testamento a autorizar o seu marido à disposição de bens, assim feita, porque existe uma dupla instituição sucessiva, estamos perante um fedeicomisso irregular, de resíduo (artº 2295º, nº 1, al. b), do C. Civ.), sujeito ao mesmo regime dos regulares, com as especificidades do nº 3 do artº 2295ºCC.
  2. A sujeição da legítima a uma substituição fideicomissária importa encargo para aquela e a violação da legítima fica submetida ao regime que a lei estabelece para a sua protecção, designadamente à redução das liberalidades inoficiosas.
  3. A imposição de encargos só é ilícita se for contra a vontade do herdeiro (artº 2163º CC) mas havendo a esposa do testador dado expressa autorização, não há violação da legítima.
  4. A lei confere a cada um dos cônjuges o direito de dispor para depois da morte dos seus próprios bens e da sua meação no património comum e a autorização concedida pelo outro cônjuge no testamento valida a disposição em espécie (artº 1685º, nº 3, al. b), CC), mas tal não significa uma excepção ao princípio geral de que cada cônjuge só pode dispor do que é seu.
  5. No caso do testador dispor de bens da meação da esposa, sob a forma de fideicomisso, essa disposição testamentária é nula (artº 280º CC), por violação de lei (artº 1730º, nº 2, à contrário, CC).
  6. Porém, o artº 2309º CC permite a confirmação do testamento nulo, por se reportar a todo e qualquer tipo de nulidade, desde que materializada no próprio testamento, que é negócio sucessório.
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