Expropriação. Solo apto para construção. Indemnização. Peritagem
EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PERITAGEM
APELAÇÃO Nº 550/09.3TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: VISEU 2º J C
Legislação: ARTS.25º, 26º, 27º, 39º C EXP., DL Nº 794/76 DE 5/11
Sumário:
- O núcleo urbano supõe um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, que se apresente como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana.
- Para que determinado solo possa ser classificado como apto para construção não basta a verificação dos requisitos das alíneas do n.º 2 do art.º 25º, do CE, importando antes saber se nele se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar.
- Encontrando-se o solo objecto de expropriação regulamentarmente vinculado (em instrumento de gestão territorial) a um destino diverso da construção, tal deverá ser respeitado, sob pena de violação do critério da justa indemnização e do princípio da igualdade.
- Traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes (face à sua posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objectividade por eles oferecida).