Empreitada. Defeitos. Dono da obra. Danos não patrimoniais

EMPREITADA. DEFEITOS. DIREITOS. DONO DA OBRA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS 
APELAÇÃO Nº
550/05.2TBCBR.C1
Relator: TERESA PARDAL 
Data do Acordão: 06-07-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS.334, 336, 342, 496, 1207, 1221, 1222, 1225 CC, 514 Nº1 CPC
Sumário:

  1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da obra pedir primeiro a condenação do empreiteiro a eliminar os defeitos da obra, não podendo pedir o valor da reparação a efectuar por terceiro, tem como objectivo proteger o direito de o empreiteiro a ter a oportunidade de corrigir a sua prestação, o que já não ocorrerá se houver urgência na reparação.
  2. Mas mesmo que não haja urgência na reparação, o dono da obra poderá peticionar o valor da reparação, desde que já tenha sido facultado ao empreiteiro a oportunidade de proceder à eliminação dos defeitos, sem que este o tenha feito com sucesso em prazo razoável.
  3. É facto notório, não carecendo de alegação e prova, que uma espera de cerca de quatro anos pela reparação de defeitos numa casa de repouso e lazer causa sofrimento, tendo este gravidade suficiente para merecer a tutela do direito para efeitos de dano não patrimonial.

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