Legado de bem não pertença por inteiro do testador. Validade

LEGADO DE BEM NÃO PERTENÇA POR INTEIRO DO TESTADOR. VALIDADE 
APELAÇÃO Nº 
549/06
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 26-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1685º, Nº 2, E 2251º, Nº 1, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A deixa de coisa certa pertencente a uma herança ainda indivisa de cônjuge predefunto, feita pelo viúvo, configura um legado de coisa em indivisão, afim de legado de coisa alheia .
  2. No artº 1685º, nº 2, do C. Civ. dispõe-se que o legado de coisa determinada do património conjugal apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, preceito este que se considera aplicável à deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge .
  3. Não há motivo para não ser permitida ao cônjuge sobrevivo, enquanto não fizer a partilha com os herdeiros do cônjuge falecido, a faculdade de dispor da sua parte na comunhão para depois da morte, mas incidindo essa disposição sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão, ela é válida quanto ao valor e nula quanto à substância .

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