Acção de reivindicação. Contrato de arrendamento
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. INVOCAÇÃO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARRENDAMENTO DE BENS ALHEIOS. SUA ADMISSIBILIDADE E SITUAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 549/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 18-11-2003
Tribunal Recurso: MONTEMOR O VELHO
Legislação Nacional: ART. S 1204°, N° 1; 1311 ° E OUTROS, DO C.CIV.
Sumário:
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Na acção de reivindicação pode conhecer-se da validade e da subsistência de um contrato de arrendamento invocado pelo réu para legitimar a sua ocupação.
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A legitimidade negocial para dar de arrendamento cabe àquele que puder dispor do uso da fruição da coisa (o proprietário- 1605° C. Civ. ; o fiduciário – 2291º, n° 1, C. Civ.; o enfiteuta – 1501°, al. a); e o usufrutuário – 1446°, C. Civ. ) e bem assim àquele que for administrador do bem a arrendar, neste caso até ao limite de 6 anos – 1204º, n° 1, C. Civ. (entre outros, o cabeça de casal da herança – 2079° e 2087° C. Civ. ; os pais relativamente a bens dos filhos que estejam sob a sua administração – 1878°, n° 1, 1899°, n° 1, e 1897° do C. Civ.; o curador provisório ou definitivo dos bens do ausente – 94°, n° 1, 110° e 1159°, n° 1, C. Civ. ; o tutor- 1935° n° 1, 1878° n° 1, 1889° n° 1, à contrário, e 1897°, C. Civ. ; o mandatário – 1159°, n° 1, C. Civ..
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O arrendamento de bens alheios é nulo, por falta de legitimidade do locador, embora este esteja obrigado a sanar essa nulidade. IV- Na acção de reivindicação incumbe ao réu provar que quem lhe deu de arrendamento o imóvel reivindicado tinha legitimidade negocial para o fazer – art° 342°, n° 2, do C. Civ.