Execução. Penhora. Substituição. Bens. Oposição. Exequente
EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BENS. OPOSIÇÃO. EXEQUENTE
APELAÇÃO Nº 5457/09.1T2AGD-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 834º, NºS 3, AL. A) E 4 DO CPC
Sumário:
- De harmonia com o disposto no artº 834º, nº 3, a) do CPC, o executado pode requerer, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha exequente.
- Havendo oposição à substituição, o nº 4 do citado artº 834º determina que o agente de execução remeta o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.
- Significa isto que a lei pressupõe que, aquando da aludida remessa, efectuada pelo agente de execução ao Juiz, o incidente está apto a ser decidido, ou seja, exequente e executado hão-de já ter fornecido os elementos em que sustentam as respectivas posições, sendo que é ao executado, requerente da substituição, que compete demonstrar que os bens que oferece em substituição dos penhorados, igualmente asseguram os fins da execução.
- Omitindo, o executado, a alegação de factualidade suficiente à demonstração da viabilidade da sua pretensão, ou seja, não alegando factualidade concreta suficiente para que se conclua que os bens oferecidos em substituição dos penhorados igualmente asseguram os fins da execução, afigura-se que terá de arcar com as consequências de tal omissão, vendo improceder, por carência de demonstração de requisito exigido por lei, a substituição da penhora.
- Atento os termos em que está desenhado o incidente, afigura-se que não existe, preliminarmente à decisão judicial que o nº 4 do artº 834 refere, lugar a convite, pelo juiz, para que o executado supra omissões de alegação susceptíveis de comprometer a verificação da existência do pressuposto que lhe cabia demonstrar, mas, se lugar paralelo à situação que ora se analisa, fosse de considerar surpreender-se na previsão do art.º 508, nº 3 do CPC, o entendimento não poderia deixar de ser equivalente àquele que, interpretando esta previsão legal, têm seguido os nossos tribunais superiores e que é o de considerar que o convite aí consignado não constitui um poder vinculado do juiz, mas uma simples faculdade.