Acidente de viação. Lesados. Terceiros. Danos indirectos

ACIDENTE DE VIAÇÃO. LESADOS. TERCEIROS. DANOS INDIRECTOS 
APELAÇÃO  Nº
5441/05.4TBLRA.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS.495, 496 CC
Sumário:

  1. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o propósito de restringir o direito de indemnização com base em facto ilícito à pessoa directamente lesada com a acção ou omissão geradora da obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que, em princípio, apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma violada.
  2. Porém, a lei admite, nos casos excepcionais dos arts.495 e 496 nº2 e 3 Código Civil, o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros.
  3. As razões que levaram ao disposto nos nºs 2 e 3, do artigo 496 do Código Civil, também se verificam relativamente aos familiares de pessoas vítimas de lesões corporais graves que as afectam de forma permanente e irreversível, pelo que se justificará a aplicação analógica de tais preceitos a estes casos, sendo, por isso, indemnizáveis os chamados danos “reflexos” ou indirectos.

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