Propriedade horizontal. Parte comum. Presunção. Ilisão

PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTE COMUM. PRESUNÇÃO. ILISÃO  

APELAÇÃO Nº 540/08.3TBNZR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: NAZARÉ 
Legislação: ARTS.1418º E 1421º CC
Sumário:

  1. O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na al.e) do nº2 do artº 1421º do CC, qual seja a afetação ao uso exclusivo de um condómino, não tem de constar no título constitutivo, antes podendo resultar de uma provada afetação material, uma destinação objetiva, mesmo que verificada após a constituição da propriedade horizontal.
  2. Tal exclusividade densifica-se, determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objetivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, e não tendo os restantes, mesmo com possibilidade de acesso ao local, qualquer interesse, ou interesse relevante atendível, na sua fruição, deve ter-se por verificada a ilisão e, assim, a parte do edifício em causa integrante da propriedade exclusiva da fração daquele.

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  3.