Insolvência. Massa insolvente. Graduação de créditos. Venda executiva. Produto da venda. Privilégio imobiliário especial

INSOLVÊNCIA. MASSA INSOLVENTE. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDA EXECUTIVA. PRODUTO DA VENDA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL  

APELAÇÃO Nº 537/12.9TBGRD-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: GUARDA 1º J
Legislação: ARTS. 85, 88, 149 CIRE, 733, 735, 824, 886 CC, 333, 377 CT.
Sumário:

  1. Se teve lugar a venda do imóvel da devedora, no âmbito de acção executiva, em data anterior à sua declaração de insolvência, o produto da venda do mesmo, que ainda não foi pago ou repartido pelos credores, tem de ser apreendido para a massa, em face da imposição do artº 149 nº 2 do CIRE.
  2. A partir do momento em que o produto da venda tem de ser apreendido para a massa, a acção executiva deve ser requisitado para ser junta ao processo de insolvência, de acordo com o estabelecido no artº 85 nº 2 do CIRE.
  3. Tanto a hipoteca como o privilégio creditório especial que incide sobre um bem em concreto, são direitos reais de garantia, na medida em que há uma afectação de determinado bem ao crédito que por ele é abrangido, concedendo ao credor uma situação de preferência relativamente a outros.
  4. Os credores que detêm um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel vendido, verdadeiro direito real de garantia e na medida em que tal privilégio se constituiu no momento da aquisição do crédito e não precisa de ser registado, vêm os seus direitos transferidos para o produto da venda, sendo abrangidos pela previsão do artº 824 nº 2 e nº 3 do C.Civil.

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