Título executivo. Documento particular. Incumprimento. Prestação. Vencimento. Empréstimo
TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. INCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO. VENCIMENTO. EMPRÉSTIMO
APELAÇÃO Nº 5366/09.4T2AGD-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTIGOS 405º E 781º DO CC
Sumário:
- Para que um documento particular possa valer como título executivo relativamente a quem nele figura como devedor – em conformidade com o art. 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. – basta que o mesmo esteja assinado pelo referido devedor, sendo irrelevante para a exequibilidade do título a circunstância de o nome do devedor e demais elementos de identificação não constarem do texto do documento.
- Para que um documento particular possa valer como título executivo – em conformidade com a norma citada – será ainda necessário que a obrigação pecuniária que nele é constituída ou reconhecida esteja determinada no título ou seja determinável por simples cálculo aritmético em função das cláusulas dele constantes; daí que um contrato de mútuo não possa valer com título executivo relativamente à obrigação de pagamento de juros remuneratórios cuja taxa não ficou ali consignada.
- Ainda que, face ao disposto no art. 781º do C.C., se deva considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade), nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação.
- Assim determinando-se no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do crédito, parece seguro afirmar que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora.