Recurso. Matéria de facto. Construções e edificações
Recurso. Matéria de facto. Construções e edificações
Apelação n.º 536/04 Tribunal de recurso: Ourém Data do acórdão: 28-10-2008 Legislação: Artigo 615º e 712º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil. Artigo 1365º, nº1 do Cód. Civil Relator: Isabel FonsecaSumário
- O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância destina-se a obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação da prova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo.
- Fundamentando-se o julgamento da matéria de facto em prova adquirida através de diligência de inspecção judicial efectuada – e cujos elementos pertinentes foram consignados em auto, nos termos do art. 615º do Cód. do Processo Civil -, de perícia colegial realizada e só, em última instância, no depoimento de testemunhas, reconduzindo o Sr. Juiz esses depoimentos e valorando-os,exclusivamente, enquanto coadjuvantes/confirmatórios dos elementos recolhidos através dos demais meios de prova (inspecção judicial e perícia), é de considerar que, pese embora a ausência de gravação dos depoimentos, o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, para os efeitos a que alude o art. 712º, nº1, al) a, primeira parte do mesmo diploma.
- O proprietário de um prédio não pode edificar construção sem guardar o intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira (1365º, nº1 do Cód. Civil), salvo se utilizar mecanismo ou procedimento que evite ou impeça o escoamento das águas sobre o prédio vizinho.