Empreitada. Subempreitada. Incumprimento do contrato
EMPREITADA. SUBEMPREITADA. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 534/06
Relator: SOUSA PINTO
Data do Acordão: 06-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 428º, Nº 1, 1208º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIV.
Sumário:
- A subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente, sendo a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro, em princípio, igual à posição deste em relação ao dono da obra .
- Em regra o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato .
- Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (ou seja o subempreiteiro) .
- Face a uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato, o lesado (dono da obra ou empreiteiro se a relação se estabelece perante um subempreiteiro) terá de seguir os seguintes passos e pela ordem que se indica : 1 – exigir ao empreiteiro ou ao subempreiteiro (consoante os casos) a eliminação dos defeitos, caso possam ser supridos – artº 1221º, nº 1, 1ª parte ; 2 – exigir nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados – artº 1221º, nº 1, parte final ; 3 – exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, no caso dos defeitos não terem sido eliminados ou não tenha sido construída nova obra e desde que tais defeitos tenham tornado a obra inadequada ao fim a que se destinava – artº 1222º ; 4 – exigir uma indemnização nos termos gerais – artº 1223º.
- Para além destes direitos específicos do dono da obra (ou do empreiteiro face ao subempreiteiro) no âmbito dos contratos de empreitada, assiste ainda àquele o direito a excepcionar o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro (ou subempreiteiro, consoante os casos), obtendo assim o direito à suspensão do seu dever de cumprir com a prestação – o pagamento do preço –, conforme dispõe o artº 428º, nº 1, do C. Civ. .