Contrato de consignação. Impugnação. Matéria de facto

CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. CONCLUSÕES  
APELAÇÃO Nº
529/08.2TBPBL.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 405, NºS 1 E 2, 875 E 879 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Em caso de impugnação da decisão da matéria de facto, não se torna necessário que o impugnante nas conclusões de recurso indique novamente (tendo-o feito nas alegações que as precedem) a prova em que suporta tal impugnação, o mesmo já não sucedendo, porém, no que concerne à matéria de facto impugnada, cuja indicação ou especificação se torna ali obrigatória e por referência expressa (havendo-a) aos pontos concretos da base instrutória de cuja resposta se discorda, sob pena de rejeição liminar do recurso na parte referente a tal impugnação.
  2. Só pode haver contradição entre os factos provados quando os mesmos sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir uns com os outros.
  3. O contrato de consignação, também designado por estimatório ou de venda à consignação, caracteriza-se essencialmente pela entrega de coisas móveis pelo consignante ao consignatário para que as venda, ficando o último com a obrigação de lhas pagar ou, caso não as venda e não opte por ficar com elas, de lhas restituir.
  4. Neste tipo de contrato a transmissão da propriedade do consignante para o consignatário não ocorre logo com a celebração do contrato, o mesmo sucedendo com a obrigação de pagamento do preço, que não é um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução das coisas entregues.
  5. Integra-se em tal figura contratual a proposta apresentada por um representante da autora à ré, e aceite por esta, na sequência da qual a ré se comprometeu a vender no seu estabelecimento comercial, em regime de exclusividade, roupa infantil fornecida pela autora, devendo, após a sua venda, a ré pagar à autora o valor facturado pela mercadoria vendida e devolver-lhe a mercadoria que não lograsse vender.

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