Execução. Litisconsórcio não necessário. Legitimidade passiva. Oposição. Penhora. Embargos de terceiro

EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPOSIÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO  

APELAÇÃO Nº 525/09.2 TBTND-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: TONDELA 1º J 
Legislação: ARTIGOS 56.º, N.º 2, 828.º, N.ºS 2 E 5 E N.º 2 DO ART.º 825.º, TODOS DO CPC.
Sumário:

  1. No âmbito das acções executivas podm ocorrer modificações subjectivas da instância pela intervenção de novas partes, quer do lado activo, quer do lado passivo.
  2. A lei admite expressamente o litisonsórcio voluntário passivo sucessivo nas situações preistas nos artigos 56.º, n.º 2, 828.º, n.ºs 2 e 5 e n.º 2 do art.º 825.º, todos do CPC.
  3. Assumida a dívida na pendência da execução por terceiro, que intervém nos autos permitindo a penhora de bens próprios, em ordem a garantir o pagamento da quantia exequenda, pode o exequente fazer prosseguir os autos também contra este novo obrigado, ao lado do devedor originário, sem necessidade de contra ele instaurar processo autónomo, por aplicação analógica do disposto no n.º 5 do art.º 828.º do CPC.
  4. Não pode, neste caso, o interveniente opor-se à penhora realizada mediante embargos de terceiro, por não ser estranho à execução.

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