Caso julgado

Caso julgado
Apelação n.º 524/04
Data do acórdão: 25/09/2007
Tribunal: Figueira da Foz
Legislação: artigos 497.º; 498.º; 500.º; 671.º; 672.º do Código de Processo Civil
Relator: Távora Vítor
Sumário

1.   O caso julgado surge como um dos efeitos da sentença, assumindo o cariz de uma excepção peremptória.

2.   Todavia a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Estará assim coberta pelo caso julgado a propositura de uma acção idêntica a outra, i.e. quando é proposta uma acção idêntica sob o ponto de vista dos sujeitos, objecto, pedido e causa de pedir.

3.    Tendo o Autor numa acção prévia demandado uma Ré reivindicando um prédio e agora o de novo em acção posterior em que além daquela demanda igualmente a pes-soa que com a mesma vivia maritalmente pelos mesmos factos, tal circunstância não basta para afastar a identidade de sujeitos entre as duas acções e assim também o caso julgado. Não será o facto de entrar na lide outra pessoa que basta para fazer tábua rasa de uma decisão jurídica que regulou uma relação jurídica entre as partes e permitir que caso possa ser de novo apreciado entre quem já o foi.

4.    O caso julgado material forma-se sobre a decisão relativa ao objecto da acção, abrangendo também as decisões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado

 

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