Contrato-promessa de compra e venda. Restituição do sinal em dobro. Cláusula penal moratória

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA

APELAÇÃO Nº 522/06
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 18-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação Nacional: ARTºS 442º, NºS 2 E 4; E 810º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes no contrato-promessa de compra e venda de exigirem outra indemnização pelo não cumprimento, além da atinente ao dobro do sinal – artº 442º, nº 4, e 811º, nº 2, do C. Civ.
  2. Com efeito, assumindo o sinal uma dupla função confirmatória/penal, representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento e, daí, uma evidente similitude com a pena convencional .
  3. Donde que, em princípio, só possa ser pedida a restituição do sinal em dobro no caso de incumprimento definitivo pelo promitente vendedor .
  4. Mas porque o incumprimento (lato sensu) do contrato promessa pode originar outros danos, a lei ressalva a possibilidade de as partes convencionarem outra indemnização através de uma cláusula penal – artº 810º, nº 1, do C. Civ. .
  5. Em caso de cláusula penal indemnizatória (resultante de acordo das partes visando exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso), esta pode ser estipulada para o não cumprimento – cláusula penal compensatória – ou para a mora ou atraso no cumprimento – cláusula penal moratória .
  6. A cláusula penal moratória é uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação de entrega do bem prometido, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente –artº 811º, nº 2, do C. Civ. .
  7. A existência de sinal não preclude o direito de indemnização pela mora quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, a convenção a que se reporta o nº 4 do artº 442º do C. Civ., sendo legítimo cumular o duplo sinal com uma cláusula penal moratória, não directamente colimada à obrigação principal, mas à antecipação dos efeitos do contrato prometido, visando o dano pela não entrega de um apartamento no prazo acordado.
  8. Contudo, destinando-se a cláusula penal moratória a fixar à forfait a indemnização pelo incumprimento da entrega, logicamente que só opera até ao momento do incumprimento definitivo do contrato, já que a partir daqui cessou ipso facto a obrigação acessória de entrega (que visava a antecipação dos efeitos do contrato prometido).

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